IA nos Tribunais: o que estabelece a Resolução CNJ nº 615/2025

 

 

 

Resumo rápido

O que é a Resolução CNJ nº 615: é a norma de 11 de março de 2025 que regula o desenvolvimento, a contratação, a governança e o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro. Substituiu a Resolução CNJ nº 332/2020.

O que ela faz: classifica toda solução de IA em três faixas de risco, define obrigações proporcionais a cada faixa, cria um comitê nacional de supervisão e exige registro público das aplicações em uso.

A quem se aplica: a todos os órgãos do Poder Judiciário submetidos ao controle do CNJ e, por extensão contratual, às empresas que fornecem tecnologia a eles.

Prazos: entrou em vigor 120 dias após a publicação. Os tribunais tiveram 12 meses, contados da publicação, para adequar projetos e modelos já existentes. Ambos os prazos já venceram.

Ou seja: a Resolução 615 estabelece critérios de conformidade verificáveis. Os relatórios de auditoria e monitoramento ficam acessíveis à OAB, à advocacia pública, ao Ministério Público e às Defensorias, e as avaliações de impacto podem ser exigidas por essas instituições quando houver indício de violação a direitos fundamentais.

 

De onde vem a Resolução 615?

Ela se soma ao conjunto de normas com que o CNJ vem estruturando um Judiciário orientado a dados (a agenda que o Conselho reúne sob o Programa Justiça 4.0), indo além da automação de tarefas para incorporar inteligência artificial e análise de grandes volumes de informação à prestação jurisdicional.

O que a norma de 2025 acrescenta é um modelo regulatório. Em artigo publicado na Revista da EMERJ, os magistrados Anderson de Paiva Gabriel, Fabio Ribeiro Porto e Valter Shuenquener de Araújo observam que a classificação de riscos adotada pela Resolução se inspira na dinâmica do AI Act da União Europeia. A escolha permite regulação proporcional: mais controle onde o risco é maior, menos fricção onde ele é gerenciável.

A chave de leitura: a Resolução 615 não freia a inovação tecnológica no Judiciário. Ela a condiciona a governança documentada.

 

Como a Resolução 615 classifica os riscos de IA?

Antes de colocar qualquer solução de IA em produção, o tribunal precisa fazer uma avaliação preliminar: um processo interno que define em qual faixa de risco a solução se enquadra. A norma pede que ela ocorra, de preferência, durante os testes e a homologação; para soluções de baixo risco, admite-se fazê-la no início da entrada em produção interna. A responsabilidade é do tribunal que desenvolve ou que contrata a solução.

A lógica é simples: quanto mais perto a IA chega de influenciar a decisão sobre a vida de alguém, mais rígida é a regra.

Faixa 1 – Risco excessivo: proibido

São usos que a norma veda por completo (art. 10). Em linguagem direta:

 

A norma proíbe Por quê
IA cujo resultado não possa ser revisto por uma pessoa O ser humano precisa poder discordar da máquina
IA que preveja se alguém vai cometer crime a partir do seu perfil (ou que use perfis pessoais para fundamentar decisões trabalhistas) Julga a pessoa, não o fato
IA que ranqueie pessoas para medir se o direito ou o depoimento delas é plausível Transforma reputação em critério jurídico
IA que leia emoções por biometria Tecnologia sem base confiável, com alto potencial de erro

 

Faixa 2 – Alto risco: permitido, com controle rigoroso

São cinco hipóteses (AR1 a AR5). Quatro delas porque as IAs chegam perto do mérito da decisão judicial; a quinta trata de biometria. As hipóteses:

• Identificar perfis e padrões de comportamento de pessoas

• Avaliar se uma prova é adequada e quanto ela vale

• Enquadrar um fato como crime, contravenção ou ato infracional

• Concluir como a lei ou um precedente se aplica a um caso concreto

• Reconhecer rostos ou biometria para monitorar comportamento

Atenção às ressalvas: a norma exclui do alto risco situações de risco mínimo ou controlado (AR1), rotinas de execução penal e de medidas socioeducativas (AR3) e a mera confirmação de identidade (AR5).

O que a norma exige nesses casos: cadastro antes mesmo de começar o desenvolvimento, avaliação de impacto algorítmico contínua, auditoria regular e documentação reforçada.

Faixa 3 – Baixo risco: o terreno da produtividade

São oito hipóteses (BR1 a BR8). Aqui está a maior parte do que os tribunais efetivamente contrata no dia a dia:

•  Executar atos processuais ordinatórios e tarefas de apoio administrativo

• Classificar e agrupar processos, enriquecer cadastros, certificar e resumir documentos

•  Detectar padrões decisórios e precedentes qualificados, para uso interno

• Produzir relatórios gerenciais com jurimetria (análise estatística de dados judiciais)

•  Gerar textos de apoio para a confecção de atos, sob supervisão do magistrado

•  Aprimorar ou formatar um trabalho humano já feito, sem alterar seu resultado, ou preparar insumo para uma etapa de alto risco

•  Fazer análises estatísticas para política judiciária

•  Transcrever áudio e vídeo

•  Anonimizar documentos

O que a norma exige nesses casos: cadastro antes da entrada em produção, supervisão humana e revisão periódica, porque uma solução pode mudar de faixa conforme evolui.

A conclusão que importa: a automatização de rotinas cartorárias  (decurso de prazo, triagem, classificação, sumarização) cai majoritariamente em baixo risco. É justamente na faixa ligada a produtividade que a Resolução 615 impõe menos fricção.

O que muda no PJe e no Eproc?

Muda algo concreto e verificável na tela.

O art. 21 determina que sistemas de processo judicial eletrônico que utilizem IA devem exibir, na interface principal:

1. A relação dos modelos de IA em uso

2. A versão de cada modelo

3. O código de registro no Sinapses

4. A data da última atualização dessas informações

A revisão é obrigatória a cada 12 meses ou sempre que houver alteração relevante. Além disso, os produtos gerados automaticamente devem ser identificados nos logs do sistema, com rótulos compreensíveis, para estatística, monitoramento e auditoria.

O que é o Sinapses? É a plataforma nacional mantida pelo CNJ para armazenar, testar, treinar, versionar, distribuir e auditar os modelos de IA do Judiciário. Ela integra a PDPJ-Br (Plataforma Digital do Poder Judiciário), o ambiente comum onde as soluções desenvolvidas pelos tribunais devem ser disponibilizadas. 

Por que isso importa: deixa de ser política institucional e passa a ser requisito funcional de sistema. Exige inventário de modelos, versionamento, integração com o Sinapses e instrumentação de logs. Trabalho que precisa ser especificado, contratado, executado e fiscalizado.

O que a Resolução 615 exige na prática

Transparência e prestação de contas

•  As conclusões das avaliações de impacto algorítmico (análise contínua dos efeitos de um sistema de IA sobre direitos fundamentais) serão publicadas no Sinapses.

•  O CNJ manterá em seu site a relação das aplicações de IA de cada órgão, com descrição em linguagem simples e o grau de risco.

• O Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, órgão de composição plural criado pela Resolução, publicará um relatório anual com o panorama do uso de IA no Judiciário.

Há também incentivo explícito: o art. 1º, § 5º prevê que o CNJ poderá criar reconhecimento público, premiações ou priorização de recursos para tribunais que adotem práticas colaborativas e cooperativas no desenvolvimento de soluções de IA.

Governança de TIC

O art. 12 exige processos internos que incluam, no mínimo:

•  Relatórios públicos sobre funcionamento, finalidades, dados utilizados e supervisão

•  Monitoramento contínuo de vieses discriminatórios

•  Responsáveis ou comitês internos definidos para fiscalizar o cumprimento das diretrizes

•  Priorização de soluções interoperáveis

•  Adoção apenas de soluções abertas ou comerciais adaptáveis ao contexto local

•  Gestão de produto aplicada à IA: requisitos, desenvolvimento, testes, implantação, suporte e melhoria contínua

•  Incentivo a APIs interoperáveis

•  Acesso da OAB, advocacia pública, Ministério Público e Defensorias aos relatórios de auditoria

O capítulo de qualidade e segurança acrescenta: curadoria e preferência por fontes de dados governamentais, controle de versões, guarda dos datasets de versões relevantes por no mínimo um ano após obsolescência, isolamento de dados em nuvem e APIs, criptografia em trânsito e em repouso, e referência a normas como ISO/IEC 42001, série ISO/IEC 27000 e NIST.

Ou seja: a Resolução 615 pede uma capacidade permanente de governança, documentação, monitoramento e auditoria.

Os juízes Gabriel, Porto e Araújo apontam justamente aí o primeiro desafio de implementação: a capacitação técnica das equipes para compreender, desenvolver e auditar sistemas de IA exige conhecimento especializado ainda escasso no serviço público. 

Contratação de fornecedores de IA generativa

O art. 20 estabelece que o fornecedor deve:

•  Comprometer-se com a legislação brasileira: LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e Lei de Propriedade Intelectual

•  Condicionar às bases legais da LGPD qualquer uso de dados do Judiciário para treinamento

•  Resguardar sigilo e comprovar segurança compatível com o estado da arte, admitida auditoria externa

•  Adotar privacy by design (privacidade incorporada desde a concepção) e privacy by default (configurações mais restritivas como padrão), com possibilidade de eliminar o histórico de prompts

E o art. 16, § 3º exige cláusula contratual de cumprimento da legislação e das decisões judiciais brasileiras, com previsão expressa de rescisão e penalidades.

Minutas, termos de referência e contratos vigentes precisam ser revistos por quem responde aos órgãos de controle externo. Fornecedor que não demonstra essa conformidade documentalmente tende a virar ponto de atenção em auditoria.

Fiscalização contratual

Passam a ser verificáveis:

•  Registro no Sinapses e atualização a cada nova fase ou versão relevante

•  Documentação em linguagem simples, atualizada sempre que o sistema evoluir (exigência das soluções de alto risco)

•  Logs de operação (nas soluções de alto risco e nos sistemas processuais que usam IA)

•  Relatórios periódicos de conformidade

•  Comunicação de eventos adversos ao Comitê Nacional em até 72 horas: a obrigação é do tribunal, mas depende do fornecedor para ser cumprida no prazo ( daí a importância de tratá-la em contrato)

Contratos que já operam com ordem de serviço, medição por complexidade e fluxos documentados em BPMN partem de vantagem: a rastreabilidade exigida pela norma é, em boa parte, a que já sustenta o ateste mensal.

Uso por magistrados e servidores

O art. 19 permite LLMs e IA generativa como apoio à gestão e à decisão, preferencialmente por acesso disponibilizado e monitorado pelo tribunal. Não havendo solução corporativa, é facultada a contratação direta, desde que observadas as condições do § 3º:

•  Capacitação prévia

•  Caráter estritamente auxiliar da ferramenta

•  Vedação de uso de ferramentas privadas ou externas com dados sigilosos ou sob segredo de justiça, salvo anonimização na origem

•  Vedação para finalidades de alto risco ou risco excessivo, salvo anonimização na origem ou adoção de mecanismos técnicos e procedimentais que garantam a efetiva proteção desses dados

O magistrado permanece integralmente responsável pelas decisões. Mencionar o uso de IA no corpo da decisão é faculdade do signatário, mas o registro automático no sistema interno do tribunal é obrigatório. Mais uma exigência que recai sobre o sistema processual, não sobre o usuário.

Por que supervisão humana é o ponto mais difícil da norma

A Resolução afirma a centralidade da pessoa humana e exige supervisão efetiva em todo o ciclo de vida das soluções. A própria norma ressalva o uso de IA como ferramenta auxiliar na automação de serviços meramente acessórios ou procedimentais, mas nenhum sistema pode restringir ou substituir a autoridade final dos usuários internos.

Em seu artigo, os juízes Gabriel, Porto e Araújo acrescentam o motivo pelo qual isso é difícil de operacionalizar: a complexidade e a opacidade de muitos sistemas de IA dificultam esse controle na prática. Não basta capacitar as pessoas, é preciso que os sistemas sejam efetivamente compreensíveis e auditáveis. Para os autores, desenvolver métodos de explicabilidade algorítmica adequados ao contexto judicial é essencial e algo que a Resolução exige sempre que tecnicamente possível, e que na prática precisa entrar como requisito de projeto.

O risco concreto tem nome: alucinação

Alucinação é quando o sistema gera conteúdo plausível, mas inexistente nos dados que o treinaram: uma jurisprudência inventada, uma ementa que nunca existiu, uma tese atribuída a quem jamais a formulou. Como o texto é produzido por probabilidade, ele soa verossímil mesmo quando está errado.

Os juízes Gabriel, Porto e Araújo documentam episódios já ocorridos:

•  Um advogado norte-americano apresentou precedentes fictícios gerados por IA em ação contra companhia aérea

•  A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral multou em R$ 2.604,00, por litigância de má-fé, um advogado que submeteu petição produzida por IA

•  Um magistrado do TRF da 1ª Região passou a ser investigado pelo CNJ, em 2023, depois que a parte derrotada identificou jurisprudência inexistente na sentença

A partir disso, os três autores propõem o reconhecimento do controle humano sobre a IA como direito fundamental em si, o que chamam de “reserva de humanidade”.  É necessário garantir que permaneçam como prerrogativa humana a ponderação moral, sensibilidade ao contexto e capacidade de decidir casos atípicos. Na leitura deles, a Resolução 615 é o instrumento que dá forma operacional para isso.

Tradução para a área de tecnologia: verificabilidade não é acessório da solução, é parte do requisito. Rastreamento de fontes, exibição de premissas, logs interpretáveis e revisão humana embutida no fluxo deixam de ser diferencial e passam a ser condição de conformidade.

Roteiro de adequação em 7 passos

1. Inventariar todas as soluções de IA em uso ou desenvolvimento, inclusive as embarcadas em sistemas contratados e as contratadas individualmente por magistrados e servidores, que devem informar o tribunal sobre esse uso.

2. Classificar cada uma como vedada, alto risco ou baixo risco, com registro documental do critério.

3. Cadastrar no Sinapses: baixo risco antes da produção; alto risco antes do desenvolvimento.

4. Instrumentar o sistema processual com a exibição de modelos e os rótulos de IA nos logs (art. 21).

5. Estruturar a governança: responsáveis internos, rotina de monitoramento, relatórios, política de dados.

6. Revisar contratos conforme os arts. 16, § 3º, e 20.

7. Capacitar magistrados e servidores, em programa continuado com a escola judicial.

Perguntas frequentes

A Resolução 615 proíbe o uso de ChatGPT por magistrados e servidores? Não. Ela permite o uso de LLMs e IA generativa como ferramentas auxiliares, preferencialmente por acesso disponibilizado e monitorado pelo tribunal. Proíbe o uso de ferramentas privadas ou externas com dados sigilosos ou sob segredo de justiça sem anonimização na origem, e para finalidades classificadas como de alto risco ou risco excessivo.

Quem classifica o risco de uma solução: o CNJ ou o tribunal? O tribunal que desenvolve ou contrata a solução. O Comitê Nacional pode, de ofício ou por provocação, determinar a reclassificação com justificativa e relatório técnico.

Soluções contratadas de terceiros também precisam ser cadastradas no Sinapses? Sim. A norma alcança soluções em desenvolvimento e em uso, próprias ou contratadas.

O que acontece se o tribunal não se adequar? Não há sanção disciplinar prevista. Mas o monitoramento é feito pelo Comitê Nacional, que pode fixar prazo para correção e comunicar desconformidades ao órgão competente. Some-se a exposição em relatórios públicos e o risco de apontamento pelos órgãos de controle externo.

A Resolução 615 substitui a Resolução 332/2020? Sim. A 332/2020 foi revogada a partir do início da vigência da 615/2025.

Referências

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025.

GABRIEL, Anderson de Paiva; PORTO, Fabio Ribeiro; ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Inteligência artificial, precedentes e a Resolução CNJ 615/2025. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 27, e649, 2025.